DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2182711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
- A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia anônima.
- A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal, sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia anônima. 3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal, sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em denúncias anônimas sem investigação prévia. 6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida, impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.