EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2182468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO.
- DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
- É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental.
Resultado indicado
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e desprovido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo, desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado, consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C, que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização do crime de roubo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.