DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2182380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
- A defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos arts.
- 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e faca) em poder dos réus. 4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios, a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art. 167 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.