DIREITO PENAL — REsp 2182311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque as coisas subtraídas não foram recuperadas.2.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos bens às vítimas viola o art.
- A questão também envolve determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme requer o art.
- 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva.4.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque as coisas subtraídas não foram recuperadas.2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos bens às vítimas viola o art. 59 do CP.3. A questão também envolve determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme requer o art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as consequências patrimoniais do roubo são relevantes para aumentar a pena-base apenas se o prejuízo for significativo, pois a perda da coisa subtraída é desvalor ínsito ao resultado típico.5. Apenas a diversidade de meios empregados para exercer a grave ameaça é insuficiente para descaracterizar a continuidade delitiva se os crimes de roubo foram cometidos em contextos substancialmente semelhantes.6. Recurso provido para excluir da pena-base dos delitos de roubo consumados o acréscimo relativo às consequências do crime e para reconhecer a continuidade entre todas as infrações penais .7. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00071 ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.