CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 218225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
- Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n.
- 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.