DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EREsp 2182161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, no qual o Recorrente invoca divergência interna entre Turmas quanto ao standard probatório de "fundada suspeita" para abordagem, requerendo reconhecimento de nulidade da diligência e absolvição.
- O acórdão embargado assentou alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante, bem como ausência de similitude fática, o que descaracteriza o dissídio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, no qual o Recorrente invoca divergência interna entre Turmas quanto ao standard probatório de "fundada suspeita" para abordagem, requerendo reconhecimento de nulidade da diligência e absolvição. 2. O acórdão embargado assentou alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante, bem como ausência de similitude fática, o que descaracteriza o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental consegue superar os óbices processuais aplicados ao não conhecimento dos embargos de divergência, notadamente a incidência da Súmula 168/STJ, bem como a ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante atrai a Súmula 168/STJ, o que inviabiliza os embargos de divergência. 5. O Recorrente não demonstra similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, pois o caso concreto contém diversos elementos objetivos e diligências que corroboram a fundada suspeita, enquanto o paradigma invocado cuida de situação completamente distinta, lastreada apenas em impressões subjetivas e notícias não oficializadas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmulas STJ 7, 83, 168, 568 e 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.027/DF, Terceira Seção, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 08.10.2010 e DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.