DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2182161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita.
- A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art.
- 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DECOTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita. 3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor, conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais provas dos autos. 6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente demanda revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00040 INC:00006 ART:00244", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.