DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2182026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
- O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art.
- 112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art. 112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser aplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. O exame criminológico é facultativo e depende de decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 860682, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.