PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2181728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de consumo por devolução indevida de cheque, reconheceu falha na prestação do serviço, condenou ao ressarcimento de danos materiais e fixou compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de fundamentação quanto ao dano moral; (ii) há violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 93, IX, DA CF; ART. 489, § 1º, DO CPC). DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de consumo por devolução indevida de cheque, reconheceu falha na prestação do serviço, condenou ao ressarcimento de danos materiais e fixou compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de fundamentação quanto ao dano moral; (ii) há violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, com necessidade de majoração do valor; (iii) incide a Súmula 7/STJ sobre o pedido de aumento do quantum. 3. A decisão enfrenta, de forma suficiente, os fatos e os critérios jurídicos aplicáveis, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e justifica o quantum à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando negativa de fundamentação. 4. A fixação do dano moral observa a extensão do dano (art. 944 do CC), a função compensatória e pedagógica, e não evidencia irrisoriedade manifesta; a majoração pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e do juízo de equidade, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.