PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2181716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Contrariedade entre o julgamento e o registro oficial não verificada, pois apenas a petição vinculada ao recurso especial, incluída em pauta por equívoco, foi retirada de pauta, prosseguindo o julgamento do agravo interno regularmente pautado, conforme certidões e fases processuais públicas.
- Ademais, inexistente prejuízo à embargante, que realizou sustentação oral na sessão virtual, o que afasta a alegação de nulidade e de necessidade de reinclusão do agravo interno em pauta.
- Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. PAUTA DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de nulidade. Contrariedade entre o julgamento e o registro oficial não verificada, pois apenas a petição vinculada ao recurso especial, incluída em pauta por equívoco, foi retirada de pauta, prosseguindo o julgamento do agravo interno regularmente pautado, conforme certidões e fases processuais públicas. Ademais, inexistente prejuízo à embargante, que realizou sustentação oral na sessão virtual, o que afasta a alegação de nulidade e de necessidade de reinclusão do agravo interno em pauta. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a delimitação do objeto da prova, sua finalidade e o cabimento da medida, concluindo pela ausência dos requisitos legais, não havendo omissão, mas inconformismo com fundamentação contrária à pretensão. 3. Não há decisão-surpresa quando o julgador adota enquadramento jurídico sobre fatos e argumentos já debatidos, em observância ao princípio da não surpresa; no caso, a natureza exploratória e a amplitude do pedido foram objeto de controvérsia previamente instaurada e contraditada. Ausência de deslocamento da controvérsia para questão não submetida ao contraditório. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.