PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2181542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXIGIBILIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DE CONVERSÃO.
- ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
- POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021). ALCANCE DA EXPRESSÃO "A QUALQUER MOMENTO". INEXIGIBILIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DE CONVERSÃO. TEMAS N. 1199 (STF) E 1089 (STJ). ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 17, § 16, da LIA dispõe: " a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções ( ) poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985", sendo certo que do decisum de conversão cabe agravo de instrumento (§ 17). A interpretação restritiva que limita a conversão à fase anterior à sentença contraria o alcance normativo da expressão "a qualquer momento" e a ratio do dispositivo, notadamente quando, na instância recursal se afasta a configuração de improbidade porém subsistem elementos para o prosseguimento da pretensão reparatória. 2. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública, quando verificada a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas atende aos princípios da moralidade administrativa, da economia processual, da instrumentalidade das formas e às garantias de efetividade e razoável duração do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da viabilidade de conversão ou prosseguimento para ressarcimento ao erário, mesmo afastadas as sanções da LIA, em linha com o Tema n. 1089: " n a ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.595.416/MG, Segunda Turma, DJe 17/11/2025; EDcl no AgInt nos EREsp 1.818.514/SP, Primeira Seção, DJe 12/11/2025; REsp 2.139.420/AM, Segunda Turma, DJe 22/10/2025. 4. Em observância ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação de supressão de instância, a verificação dos requisitos do art. 17, § 16, da LIA, incluindo eventual análise de prescrição e adequação da pretensão reparatória, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00012 ART:00017 PAR:00016 PAR:00017"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.