DIREITO PENAL — AgRg no RHC 218138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à concessão da fração excepcional do art.
- 112, §3º, da Lei de Execução Penal à apenada.
- O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, em razão da recorrente não preencher o requisito previsto no inciso I do artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal, por ter cometido crime com violência presumida.
- A questão em discussão consiste em saber se a violência presumida no crime de estupro de vulnerável impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à concessão da fração excepcional do art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal à apenada. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, em razão da recorrente não preencher o requisito previsto no inciso I do artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal, por ter cometido crime com violência presumida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a violência presumida no crime de estupro de vulnerável impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a violência presumida no crime de estupro de vulnerável como impeditiva para a concessão do benefício. 5. A Lei de Execução Penal não diferencia entre violência real ou presumida, vedando expressamente o benefício nos casos de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A violência presumida no crime de estupro de vulnerável impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §3º, inciso I; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.961.502/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, EDcl no REsp 2.050.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.