AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J — REsp 2181161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados.
- A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art.
- O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
- Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC. 2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ. 3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. 5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ 6. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve incidir a partir do momento em que foram levantados, na inteligência da Súmula 43 do STJ. 3. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00398 ART:00422 ART:00656 ART:00658", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000043", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00011 ART:00055 ART:00343 ART:00489 INC:00002\n PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006 ART:01022\n INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.