DIREITO CIVIL — REsp 2181097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos - homologada judicialmente - com base em vício de consentimento (erro).
- A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e que a partilha violou testamentos deixados pelos pais.
- O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art.
- 2.027, parágrafo único, do Código Civil, considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de consentimento (erro).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos - homologada judicialmente - com base em vício de consentimento (erro). 2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e que a partilha violou testamentos deixados pelos pais. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil, considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de consentimento (erro). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada entre herdeiros capazes e concordes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a pretensão da recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento (erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178, 2.015, 2.016 e 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:02027 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.