DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2181010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado, por ter ocorrido na calçada, conforme art.
- 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
- A decisão agravada considerou que as teses defensivas de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado, por ter ocorrido na calçada, conforme art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A decisão agravada considerou que as teses defensivas de violação ao art. 302, §1º, inciso II, do CTB e ao art. 65, III, d, do CP, não foram analisadas no acórdão do recurso de apelação, configurando inovação recursal ao serem apresentadas nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal ao apresentar teses defensivas nos embargos de declaração e se a rejeição do parecer técnico apresentado pela defesa viola o art. 231 do CPP. Também consiste em verificar se a tese de atipicidade da conduta esbarra na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois as teses defensivas não foram apresentadas no momento processual adequado, configurando inovação recursal. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o decreto condenatório, consignando o elemento culposo decorrente da imprudência, em razão da recorrente não ter verificado se havia pedestre na calçada antes de fazer a manobra. Assim, para se concluir de modo diverso, como quer a defesa, pela ausência de provas da culpa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. A rejeição do parecer técnico foi considerada correta, pois a produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual, conforme art. 156 e 396-A do CPP, sendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 7. O acórdão recorrido não destoa do entendimento de que o juízo pode indeferir a produção de prova considerada impertinente, protelatória e extemporânea. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de teses defensivas em embargos de declaração, não ventiladas no recurso de apelação, configura inovação recursal. 2. Alterar as premissas da Corte Estadual no sentido de que houve imprudência do réu na conduta demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual, sendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 4. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada impertinente, protelatória e extemporânea." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, II; CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 156, 231, 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.255.562/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.739.684/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.150/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.9.2024, DJe de 27.9.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.