PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2180949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C.
- Pereira - Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná, objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias entregues a título de bonificação.
- II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
Resultado indicado
1.703.454/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/4/2021.) V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C. Pereira - Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná, objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias entregues a título de bonificação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. III - Em relação a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior ao decidir pela exclusão das mercadorias bonificadas da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Dessa forma, é possível apresentar orientação diversa, porque o presente relator entende que o Tema 144, no sentido de que "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS", aplica-se inclusive nos casos em que há regime de substituição tributária. Isso porque não há fundamento jurídico para deixar de aplicar às situações como a presente (Substituição Tributária) o argumento de que: (...)" IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais. Nesse sentido, confiram-se: (EREsp n. 715.255/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 23/2/2011, AgInt no REsp n. 1.922.839/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.703.454/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/4/2021.) V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.