AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2180868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
- FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
- No caso, as provas que ensejaram a pronúncia estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de detentos e de funcionários do estabelecimento prisional que não presenciaram a ação delituosa supostamente praticada pelo recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. No caso, as provas que ensejaram a pronúncia estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de detentos e de funcionários do estabelecimento prisional que não presenciaram a ação delituosa supostamente praticada pelo recorrente. Não há nenhuma testemunha que tenha visto o acusado Alex determinar o incêndio na alojamento 03, pois todas as declarações revelam ilações ou comentários acerca do mandante do delito. 3. "Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial" (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, D Je de 3/5/2022). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.