Direito civil — REsp 2180818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão contratual.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da ação.
- O recorrente alegou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a rescisão contratual.
- Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial improvido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Rescisão contratual. Violação do art. 1.022 do CPC. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da ação. 2. O recorrente alegou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a rescisão contratual. Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à titularidade do imóvel e à ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o imóvel foi registrado em nome da CEF por determinação judicial, sendo esta a proprietária, com direito à imissão na posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas de forma suficiente, inexistindo violação d o art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de contradição quanto à titularidade do imóvel não prospera, pois a decisão judicial anterior reconheceu a propriedade da CEF e determinou o retorno do imóvel ao "status quo" anterior à celebração do contrato. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.