DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2180635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por espólio contra decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467, 69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
- A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito.
- A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467, 69, alegando inadimplemento de contratos de crédito. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável. 4. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou elementos essenciais ao julgamento, como a ausência de documentação imprescindível e a inépcia da inicial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte a quo. 7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos pelos extratos apresentados. 8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.