AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2180621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 7 do STJ a pretensão de não reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela conduta do art.
- 217-A do Código Penal, justamente em virtude da embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial.
- A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova" (AgRg no HC n.
- 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.