DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2180554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA.
- O título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e não sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
- A confissão de dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do art.
- 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação anterior, constituindo título executivo independente da causa debendi.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e não sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. A confissão de dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação anterior, constituindo título executivo independente da causa debendi. 3. A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegada violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.