RECURSO ESPECIAL — REsp 2180502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO.
- Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em 18/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2024 e concluso ao gabinete em 8/11/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente.
- Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CORRÉU NÃO CITADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em 18/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2024 e concluso ao gabinete em 8/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. 5. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, CPC). 6. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, §2º, CPC). 7. Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência. 8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito. Dispositivos citados: arts. 334 e 335, I, II, §1º e §2º, CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 ART:00139 INC:00005\n ART:00334 ART:00335 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002\n ART:01022 ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.