EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2180472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Incidem honorários sucumbenciais, nos termos do art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o provimento do recurso especial enseja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
- Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Incidem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o provimento do recurso especial enseja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.