PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2180436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO DE CARGAS.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário de cargas no transporte internacional de cargas (feeder importação).
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- II - Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a ação mandamental não constitui via própria para cobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 269 E 271 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário de cargas no transporte internacional de cargas (feeder importação). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a ação mandamental não constitui via própria para cobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação probatória. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência há muito consolidada nos enunciados n. 269 e 271 das Súmulas do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp n. 2.061.578/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. III - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto a irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos; providência vedada no recurso especial, em razão da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.119/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.142/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 19/6/2018. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.