DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2180414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
- Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; a decisão aplica o óbice da Súmula 83 do STJ.
- A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse de dois imóveis decorrentes de escritura pública de dação em pagamento; o valor da causa foi fixado em R$ 56.281,25.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; a decisão aplica o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse de dois imóveis decorrentes de escritura pública de dação em pagamento; o valor da causa foi fixado em R$ 56.281,25. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: saber se o Tribunal de origem deveria suspender o processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC em razão de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo e depende da avaliação do magistrado segundo as circunstâncias do caso concreto; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão por prejudicialidade externa não é obrigatória e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 85, 485, 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1197910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1905200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.