PROCESSUAL CIVIL — REsp 2180285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- DECISÃO QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO, EM R$ 13.264.256,52. (1) VIOLAÇÃO DO ART.
- ACÓRDÃO QUE ENFRENTA MOTIVADAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (2) LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR (EQUIVALENTES-LOTE).
- OBTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO EM GRANDE ÁREA DE LOTEAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO, EM R$ 13.264.256,52. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV do NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA MOTIVADAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (2) LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR (EQUIVALENTES-LOTE). OBTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO EM GRANDE ÁREA DE LOTEAMENTO. PERÍCIA PRATICÁVEL E ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPATÍVEL COM ESTADO DA TÉCNICA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL QUANTO AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (3) MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CLAROS E CONCATENADOS QUANTO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE OFENSA AO ART. 477, § 2º, I E II, DO NCPC PORQUE A PARTE NÃO PEDIU ESCLARECIMENTOS, MAS NULIDADE OU ACOLHIMENTO DE LAUDO DIVERGENTE. SÚMULA 283/STF. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DA LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. (5) MULTA DO ART. 1.026, § 1º, DO NCPC. INTUITO PROTELATÓRIO VISLUMBRADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL COM AS INFUNDADAS INVESTIDAS CONTRA DECISÕES PRECLUSAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O objeto recursal consiste em definir se (i) houve falta de fundamentação do Tribunal quanto as questões fundamentais ao julgamento da pretensão recursal; (ii) mesmo diante da preclusão poderia ser rediscutida a necessidade de perícia técnica para obtenção da dívida de valor objeto da condenação por alegada impraticabilidade do ato; (iii) houve demonstração de pecha no método adotado para a confecção do laudo; (iv) possível fixar honorários de advogado em incidente de liquidação de sentença; (v) a aplicação de multa por ato procrastinatório nos primeiros embargos de declaração se afigura razoável dentro das circunstâncias. 2. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371). 3. A prova pericial impraticável não é aquela que desfavorece a parte, mas a que se torna manifestamente inviável diante do desaparecimento de seu objeto; se revela física ou juridicamente inacessível; ou, ainda, quando a verificação a ser provada depender de recursos (instrumentos) ainda não atingidos pelo estado da técnica. 3.1 A apuração de dívida de valor (equivalentes-lote) com base na avaliação do metro quadrado de área em loteamento é compatível com as técnicas vigentes e produz resultado adstrito ao título judicial exequendo e demais decisões norteadoras já preclusas no curso do incidente de liquidação de sentença. 4. O método comparativo direto de dados do mercado foi válido e não houve argumentos concatenados e claros que demonstrassem a violação alegada. 5. A Corte afastou a alegação de ofensa ao art. 477, § 2º, I e II, do NCPC, pois não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, mas apenas tentativa de buscar a nulidade da prova. Aplicação das Súmula 283/STF. 6. A litigiosidade e resistência dos recorrentes justificou a excepcional condenação em honorários advocatícios no incidente de liquidação, conforme precedentes. 7. O Tribunal confirmou o caráter protelatório das sucessivas investidas dos recorrentes, já advertidos em decisões anteriores, inclusive pelo juízo de execução, de modo que a aplicação da multa por ato protelatório aparece em contexto analisado pelo acórdão criticado, afastando a possibilidade de revisão pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.