DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2180187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts.
- 87, 281 e 282 do CPC, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 87, 281 e 282 do CPC, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre tutela de urgência e consequência jurídica da nulidade absoluta prevista nos arts. 281 e 282 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 281 e 282 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à proporcionalidade da obrigação sucumbencial entre litisconsortes do art. 87 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se há contradição interna entre o enfrentamento da controvérsia e a postergação da análise de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre tutela de urgência e nulidade absoluta, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e justificou a postergação da análise de nulidade para oportunizar o contraditório, examinando a tutela com base no art. 300 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento implícito dos arts. 281 e 282 do CPC, porque reconhecida a ausência de debate na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Não há omissão quanto ao art. 87 do CPC, uma vez que a matéria não foi prequestionada e foi afastada por óbice processual suficiente. 7. Não há omissão na análise do dissídio jurisprudencial, que foi considerado prejudicado ante a falta de prequestionamento. 8. Inexiste contradição interna, porque o enfrentamento do tema e a postergação da análise de nulidade para assegurar o contraditório não são fundamentos antagônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade e posterga sua definição para oportunizar o contraditório. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 281 e 282 do CPC quando reconhecida a falta de debate na origem, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não há omissão sobre a proporcionalidade do art. 87 do CPC se a matéria não foi prequestionada. 4. Não há omissão na apreciação do dissídio quando o exame é prejudicado pela ausência de prequestionamento. 5. Não se configura contradição entre o enfrentamento da controvérsia e a postergação da análise de nulidade para assegurar o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, II e IV, 1.022, 87, 281, 282, 85 § 11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.