DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2180031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau.
- A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior.
- A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido.
- A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau. 2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.