DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2179949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER RECOLHIDO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
- A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a decretação da deserção de um recurso, por insuficiência da complementação do preparo, é legítima quando a intimação judicial para a regularização do vício não especifica o valor exato a ser recolhido ou os critérios claros para o seu cálculo.
- O Código de Processo Civil de 2015, orientado pelos princípios da cooperação, da não surpresa (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada aos recorrentes a efetiva complementação do preparo recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER RECOLHIDO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a decretação da deserção de um recurso, por insuficiência da complementação do preparo, é legítima quando a intimação judicial para a regularização do vício não especifica o valor exato a ser recolhido ou os critérios claros para o seu cálculo. 2. O Código de Processo Civil de 2015, orientado pelos princípios da cooperação, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, impõe ao juiz o dever de fornecer à parte todos os elementos necessários para a correta realização de um ato processual. A decretação da deserção constitui uma sanção de rigor extremo que deve ser aplicada apenas em casos de manifesta e inescusável inércia da parte. 3. A intimação para a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa. A determinação genérica para recolhimento de valor "atualizado", sem a indicação do montante devido ou de uma memória de cálculo, transfere à parte um ônus indevido, tornando a posterior sanção de deserção uma decisão surpreendente e desproporcional. 4. A tentativa de cumprimento da ordem judicial, mesmo que com um equívoco no cálculo, demonstra a boa-fé processual do recorrente e exige que o órgão julgador conceda nova oportunidade para o saneamento do vício, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça e ao julgamento de mérito da demanda. Recurso especial conhecido e provido para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada aos recorrentes a efetiva complementação do preparo recursal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.