PROCESSUAL CIVIL — REsp 2179944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO IMÓVEL.
- A cessionária de créditos não responde por ilícito praticado pelo cedente, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem imóvel e, portanto, não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor.
- A cessionária é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de resolução contratual em que a promitente compradora pretende a restituição de valores pagos.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM TELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cessionária de créditos não responde por ilícito praticado pelo cedente, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem imóvel e, portanto, não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cessionária é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de resolução contratual em que a promitente compradora pretende a restituição de valores pagos. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00002 ART:00014 ART:00018 ART:00025 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.