DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2179800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRABALHO EXTERNO PARA REEDUCANDOS EM REGIME FECHADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
- O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos reeducandos.
- O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de origem, mantendo a permissão de trabalho externo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHO EXTERNO PARA REEDUCANDOS EM REGIME FECHADO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos reeducandos. 3. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de origem, mantendo a permissão de trabalho externo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem diverge da orientação desta Corte, que exige o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 2. A inobservância do requisito objetivo torna inválida a concessão do benefício de trabalho externo". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.