DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 217980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível.
- A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de procedência e fixou honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de procedência e fixou honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo recuperacional apenas para controle de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa. 7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias perante o juízo universal. 8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a credores individuais, sem suprimir o direito de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao soerguimento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.