DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2179769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
- Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente.
- Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar.
- Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO). 6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.