DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO — REsp 2179708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENTIDADE PRIVADA BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS.
- CONVÊNIOS E EMENDAS PARLAMENTARES NA ÁREA DA SAÚDE.
- EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN.
- Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ENTIDADE PRIVADA BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CONVÊNIOS E EMENDAS PARLAMENTARES NA ÁREA DA SAÚDE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000 E DO ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária ajuizada por entidade beneficente, sem fins lucrativos, que atua na consecução de políticas públicas de assistência social e de saúde por meio do Sistema Único de Saúde, manteve sentença que determinou à União abster-se de exigir da autora comprovação de regularidade fiscal e/ou regularidade perante o CADIN, inclusive apresentação de CPEND, como requisito à continuidade de convênios já firmados e ao repasse de emendas parlamentares destinadas à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de atenção especializada em saúde, limitando, porém, a dispensa aos convênios já celebrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível afastar, por interpretação sistemática e analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, a exigência de comprovação de regularidade fiscal, inclusive ausência de restrição no CADIN e apresentação de CPEND, para entidade privada beneficente, sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e executa ações no âmbito do SUS, como requisito à continuidade de convênios e ao repasse de recursos de emendas parlamentares destinados a ações de saúde previamente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 101/2000, ao disciplinar as transferências voluntárias, exige, em regra, a comprovação de regularidade do beneficiário quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos (art. 25, § 1º, IV, "a"). 4. O art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 estabelecem, contudo, exceções às sanções de suspensão de transferências voluntárias e às restrições decorrentes de inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI, quando os recursos forem destinados à execução de ações de educação, saúde ou assistência social, evidenciando a primazia da continuidade dessas políticas públicas essenciais. 5. A interpretação sistemática dessas normas revela que a finalidade primordial das exceções é garantir a continuidade de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social, o que autoriza a aplicação analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 às entidades privadas sem fins lucrativos que executam essas políticas públicas em regime de colaboração com o Estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível destinar subvenção social ou celebrar convênios com entidades privadas beneficentes de assistência social, mesmo na ausência de comprovação de regularidade fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais e que os recursos se destinem especificamente a ações de educação, saúde ou assistência social pactuadas no instrumento de transferência. 7. No caso concreto, a entidade beneficiária é entidade beneficente, sem fins lucrativos, atuante na área da saúde, por meio do SUS, e os convênios já firmados referem-se à aquisição de equipamentos e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde, de modo que o afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal para a continuidade desses convênios está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo violação aos arts. 25 da LC nº 101/2000 e 26 da Lei nº 10.522/2002, nem incompatibilidade com o art. 195, § 3º, da CF/1988. 8. Diante da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que afastou, de forma pontual e vinculada à finalidade social dos convênios em curso, a exigência de regularidade fiscal como condição para o repasse dos recursos destinados às ações de saúde. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n ***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n ART:00025 PAR:00003", "LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n ***** LCADIN LEI CADIN\n ART:00026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.