RECURSO ESPECIAL — REsp 2179645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
- PROVA TÉCNICA CLARA SOBRE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA O CASO.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
- O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, atualizado pela Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica para os planos de saúde, mas admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK. CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE. PROVA TÉCNICA CLARA SOBRE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA O CASO. ANÁLISE APENAS À LUZ DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, atualizado pela Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica para os planos de saúde, mas admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados. 2. A cobertura de procedimento extra rol exige o preenchimento cumulativo ou alternativo dos requisitos técnicos, como comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e plano terapêutico, ou a existência de recomendação de órgãos técnicos nacionais (CONITEC) ou internacionais. 3. O acórdão de origem determina a cobertura integral do tratamento de Neurofeedback unicamente com base na prescrição médica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a necessidade de verificar, no caso concreto, se os requisitos técnicos e legais para a cobertura excepcional foram atendidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela Segunda Seção (EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), e o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, na redação dada pela Lei 14.454/2022, estabelecem que a cobertura de tratamento extra rol depende da análise técnica da eficácia e da inexistência de substituto terapêutico já incorporado. 5. A sentença de improcedência dos pedidos autorais baseou-se à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. 6. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.