AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2179563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELO DELITO.
- INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR.
- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- 1. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, D Je de 21/11/2023.) 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos morais, visto que o órgão acusatório não indicou expressamente o valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado o valor mínimo para a reparação dos danos. Assim, entendo que não foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização fixada, de modo que deve ser decotado da condenação o pagamento da indenização à vítima. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.