DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2179425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 280 do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 280 do STF impede o conhecimento do recurso especial, quando a tese acusatória se baseia na interpretação de legislação estadual e infralegal.
- A parte agravante alega que a tipicidade material da conduta prevista no artigo 1º, II e IV, da Lei nº 8.137/90 foi afastada sem amparo em qualquer dispositivo legal, sendo desnecessário o exame da legislação local.
- O Tribunal local aplicou ao caso o princípio da insignificância a partir da análise dos quantitativos estabelecidos na legislação local.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 280 do STF impede o conhecimento do recurso especial, quando a tese acusatória se baseia na interpretação de legislação estadual e infralegal. 3. A parte agravante alega que a tipicidade material da conduta prevista no artigo 1º, II e IV, da Lei nº 8.137/90 foi afastada sem amparo em qualquer dispositivo legal, sendo desnecessário o exame da legislação local. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local aplicou ao caso o princípio da insignificância a partir da análise dos quantitativos estabelecidos na legislação local. O acolhimento da pretensão recursal exigiria nova interpretação dos textos normativos estaduais, o que não é cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 5. A argumentação do recurso especial se pauta na interpretação de atos normativos estaduais, incluindo a Instrução Normativa 1/2019 da PGE, que é infralegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.