DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2179315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de fundamentação suficiente sobre a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art.
- 282 do STF), e não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art.
- 255, § 1º, do RISTJ), aplicando-se a Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de fundamentação suficiente sobre a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC (Súmula n. 282 do STF), e não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à substituição processual e à legitimidade para execução por todos os substituídos, com aplicação dos precedentes AREsp n. 2.601.505/RJ e AgInt no REsp n. 1.487.060/RS; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de alterar, em sede de execução, a extensão subjetiva do título coletivo, com aplicação do REsp n. 1.243.887/PR (Tema 480/STJ); e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação sobre a ratio do Tema 948/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu a omissão, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, no Tema n. 499 do STF e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de extensão subjetiva do título, por demandar revolvimento fático-probatório, e incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, não havendo que se falar em omissão. 6. Inexiste omissão sobre a aplicação da ratio do Tema 948/STJ, porque a decisão qualificou a ação como de representação, com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada. 2. Não há omissão quando a tese sobre a extensão subjetiva do título não é examinada por demandar revolvimento fático e por ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Não há omissão quando a decisão afasta a substituição processual com fundamento suficiente." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 509, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.