DIREITO PRIVADO — AgInt no REsp 2179300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e reinterpretação de cláusulas.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e cláusulas já apreciados".
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e reinterpretação de cláusulas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar a tabela SUSEP e a proporcionalidade da indenização, fixando o capital segurado vigente, mantendo o dever de indenizar e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de controvérsia apenas jurídica, com valoração das provas e aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e interpretação restritiva das coberturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a cláusula excludente, enquadrou o evento e definiu o cálculo da indenização. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à tabela SUSEP. 8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois sua verificação pressupõe revisão de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os mesmos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e cláusulas já apreciados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.