RECURSO ESPECIAL — REsp 2179204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a agravo de instrumento.
- O agravo visava à fixação de honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a conversão do feito em liquidação.
- O Tribunal de origem entendeu que a fixação de honorários advocatícios não é cabível, pois o acolhimento da impugnação não resultou na extinção ou redução do crédito exigido, mas apenas na necessidade de liquidação prévia nos próprios autos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado, sem extinguir ou reduzir o crédito exigido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava à fixação de honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a conversão do feito em liquidação. 2. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de honorários advocatícios não é cabível, pois o acolhimento da impugnação não resultou na extinção ou redução do crédito exigido, mas apenas na necessidade de liquidação prévia nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado, sem extinguir ou reduzir o crédito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5. No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção ou redução do crédito exigido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.