AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 217918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão temporária e do mandado de busca e apreensão executados em 12/2/2025, em investigação por duplo homicídio.
- A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após o anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução ao período diurno.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão temporária e do mandado de busca e apreensão executados em 12/2/2025, em investigação por duplo homicídio. 2. A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após o anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução ao período diurno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do mandado de busca e apreensão após o pôr do sol, mas antes das 21h, caracteriza ilegalidade apta a ensejar a nulidade da diligência, com reflexos na prisão e nas provas dela decorrentes, à luz das normas constitucionais e legais que limitam a atuação estatal no domicílio do investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconhece que inexistiu flagrante ilegalidade na diligência, diante da existência de controvérsia quanto ao horário exato do cumprimento, havendo relatos que indicam início ainda com luz solar, por volta das 19h15min, conforme declaração do próprio agravante em audiência de custódia. 5. O Boletim de Ocorrência aponta o horário de início às 20h47min, mas, mesmo que adotado esse marco, a diligência se manteve dentro do intervalo admitido pelo art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que permite o cumprimento de mandados até as 21h, salvo disposição judicial em sentido diverso. 6. A Corte local assentou, com base nos elementos constantes dos autos, que o mandado foi cumprido em conformidade com os limites legais e constitucionais, inexistindo qualquer indício concreto de abuso ou excesso por parte das autoridades responsáveis pela diligência. 7. O reconhecimento da suposta nulidade exigiria revisão do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia quanto ao horário do cumprimento de mandado de busca e apreensão não autoriza o reconhecimento de nulidade por habeas corpus quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade e quando a diligência se enquadra nos limites legais estabelecidos. 2. A execução de mandado de busca domiciliar até as 21h, salvo restrição expressa da autoridade judicial, é permitida pelo art. 22, III, da Lei 13.869/2019. 3. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na presente via.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.