PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 217915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
- No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. 3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.