DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2179127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor mínimo indenizatório pelos danos morais.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor mínimo indenizatório pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a fixação da verba indenizatória. 5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.