DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2179051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.
- A agravante sustenta a existência de violação direta a dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento. 2. A agravante sustenta a existência de violação direta a dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e da averbação premonitória. III. Razões de decidir 4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e são proferidas sob cognição sumária, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia. 5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável em sede especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.