PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2178939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA.
- 10.522/2002.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo o qual os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts.
- II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA. ARTS. 61, §1º, DA LEI N. 9.430/96 E 37-A DA LEI N. 10.522/2002.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo o qual os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.