DIREITO CIVIL — REsp 2178835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais.
- A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas, condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de custas.
- A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou os vícios alegados.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas, condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de custas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de previdência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do art. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material do participante. A obrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício complementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência da entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas hipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do participante e não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição Federal, art. 105, § 3º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.