DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2178806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado monocrático.
- Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado monocrático. II. Questão em discussão 3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.