DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2178781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
- MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.
- A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.