AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2178532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A PROGRESSÃO DE REGIME DO AGRAVANTE, NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA.
- PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA A CONCESSÃO DE TAL BENESSE.
- Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CP, E 112, § 1º, DA LEP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A PROGRESSÃO DE REGIME DO AGRAVANTE, NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA A CONCESSÃO DE TAL BENESSE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.