DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AgInt no REsp 2178518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação, seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela técnica de "juros reflexos".
- A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art.
- 884 do Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação, seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela técnica de "juros reflexos". 2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação (art. 1.030 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes, e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito; incide a Súmula 211/STJ. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas, ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula 7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.